MEDIDA PROVISÓRIA Nº 501, DE 6 DE SETEMBRO DE
2010
DOU 08/09/2010
Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2010, com o
objetivo de fomentar as exportações do País; altera as Leis nº 12.087, de 11 de
novembro de 2009, e nº 10.260, de 12 de julho de 2001; modifica condições para
a concessão da subvenção em operações de financiamento de que trata o art. 1º da
Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, que autoriza a concessão de subvenção
econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em
operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital
e à inovação tecnológica; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A
União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de
R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão e novecentos e cinqüenta milhões de reais), com
o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios,
prazos e condições previstos nesta Medida Provisória.
§ 1º O
montante referido no caput será entregue aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, até o último dia útil de cada mês, em parcelas
iguais, tantas quantos forem os meses entre a data de publicação desta Medida
Provisória e o final deste exercício.
§ 2º As
entregas de recursos ocorrerão na forma fixada pela Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda, podendo, a seu critério, haver antecipação
de parcelas.
Art. 2º As
parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios,
e ao Distrito Federal serão proporcionais aos coeficientes individuais de
participação discriminados no Anexo desta Medida Provisória.
Art. 3º Do
montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao
próprio Estado setenta e cinco por cento, e aos seus Municípios vinte e cinco
por cento.
Parágrafo único.
O rateio entre os Municípios das parcelas de que trata o § 1º do art. 1º
obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da
parcela do ICMS de seus respectivos Estados, aplicados no exercício de 2010.
Art. 4º Para
entrega dos recursos à unidade federada, a ser realizada por uma das formas
previstas no art. 5º, serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante total
apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da
unidade federada, na seguinte ordem:
I - primeiro as contraídas junto à União, depois
as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa; somente após, as
contraídas junto a entidades da administração indireta federal; e
II - primeiro as da administração direta, depois
as da administração indireta da unidade federada.
Parágrafo único.
Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput, ato do Poder
Executivo Federal poderá autorizar:
I - a quitação de parcelas vincendas, mediante
acordo com o respectivo ente federado; e
II - quanto às dívidas junto a entidades da
administração federal indireta, a suspensão temporária da dedução, quando não
estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.
Art. 5º Os
recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada, equivalentes ao
montante das dívidas apurado na forma do art. 4º, serão satisfeitos pela União
pelas seguintes formas:
I - entrega de Certificados Financeiros do
Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis, com vencimento não inferior
a dez anos, remunerados por taxa igual ao custo médio das dívidas da respectiva
unidade federada com o Tesouro Nacional, com poder liberatório para pagamento
das referidas dívidas; ou
II - correspondente compensação.
Parágrafo único.
Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada, equivalentes à
diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada
nos termos do art. 4º e liquidada na forma do inciso II deste artigo, serão
satisfeitos por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do
beneficiário.
Art. 6º O
Ministério da Fazenda definirá, em até trinta dias a contar da publicação desta
Medida Provisória, as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo
Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos
exportadores a que se refere o art. 155, § 2º, inciso X, alínea "a",
da Constituição.
§ 1º O ente
federado que não enviar as informações referidas no caput ficará sujeito
à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Medida Provisória.
§ 2º
Regularizado o envio das informações de que trata o caput, os repasses
serão retomados e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente
posterior.
Art. 7º O caput
do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso:
"III - garantir diretamente o risco em operações de
crédito educativo, no âmbito de programas ou instituições oficiais, na forma
prevista nos estatutos dos respectivos fundos." (NR)
Art. 8º A Lei
nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte
artigo:
"Art. 5º-A.
As condições de amortização dos contratos de financiamento celebrados no âmbito
do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES serão fixadas
por meio de ato do Poder Executivo Federal." (NR)
Art. 9º O §
13 do art. 10 da Lei nº 10.260, de 2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 13.
Os pagamentos de que trata este artigo serão efetuados nos termos das normas
fixadas pelo Ministério da Fazenda." (NR)
Art. 10. A
subvenção econômica de que trata o art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro
de 2009, poderá ser concedida às operações de financiamento nele referidas,
contratadas até 31 de março de 2011.
§ 1º Entre as
operações de que trata o caput, ficam incluídas aquelas destinadas à
produção de bens de consumo para a exportação e ao setor de energia elétrica.
§ 2º O limite
de financiamentos subvencionados pela União, de que trata o § 1º do art. 1º da
Lei nº 12.096, de 2010, fica acrescido de R$ 90.000.000.000,00 (noventa bilhões
de reais).
§ 3º Ato do
Poder Executivo poderá prorrogar o prazo a que se refere o caput.
Art. 11. Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
I - o inciso V do art. 5º da Lei nº 10.260, de 12
de julho de 2001; e
II - o § 5º do art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de
novembro de 2009.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad
AC 0,06325% |
PB 0,27871% |
AL 0,84688% |
PE 0,44915% |
AM 1,41869% |
PI 0,29765% |
AP 0,00000% |
PR 5,82476% |
BA 4,54101% |
RJ 4,53994% |
CE 0,51870% |
RN 0,69600% |
DF 0,00000% |
RO 0,79940% |
ES 7,20297% |
RR 0,03658% |
GO 6,35881% |
RS 8,03979% |
MA 2,71477% |
SC 2,98174% |
MT 16,16420% |
SE 0,29603% |
MG 18,22742% |
SP 6,60772% |
MS 1,96371% |
TO 0,85187% |
PA 8,28025% |
TO TA L 100,00000% |